Competência: junta oficial em saúde
O exame para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizado a pedido do interessado.
Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:
- cônjuge;
- companheiro;
- dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamentofuncional.
O servidor, munido de parecer do assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção ao titular da unidade de recursos humanos ou na unidade de atenção à saúde do servidor.
O laudo, emitido por junta, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar:
- as razões objetivas para a remoção;
- se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
- se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
- se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
- quais os benefícios do ponto de vista médico que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas;
- quais as características das localidades recomendadas;
- se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, qual o prazo para nova avaliação médica;
- qual o prejuízo ou agravo para a saúde do servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente caso residam em localidades distintas da localidade de lotação do servidor;
- se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de lotação do servidor;
- se o servidor é o único parente do seu dependente legal com condições de dar-lhe assistência, devendo ser ouvido, neste caso, o parecer do serviço social e ser observada a indissolubilidade da unidade familiar.
O laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida pelo servidor. Reserva-se à Administração Pública Federal indicar qualquer localidade de lotação que satisfaça às necessidades de saúde do servidor e resguarde os interesses da Administração. Os servidores sem vínculo efetivo não fazem jus à remoção.
Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010