Competência: junta oficial em saúde sempre que a unidade de atenção à saúde do servidor dispuser desse recurso. Nas demais situações, perícia singular.
A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992 e alterada pelas Leis nos 9.250/1995 e 11.052/2004, confere isenção de imposto de renda sobre rendimentos de pessoa física percebidos a título de aposentadoria e ou pensão nos seguintes casos:
- aposentadoria motivada por acidente em serviço;
- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondilartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- hepatopatia grave;
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids).
A doença deverá ser atestada em laudo pericial. A perícia fixará o prazo de validade do laudo pericial marcando reavaliação, nos casos de doenças passíveis de controle e/ou recuperação (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995).
O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificada em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia, devendo ser especificada a data de início da doença.
No caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional.
A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não podendo ser isentos os servidores que não estejam aposentados.
A apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo ser portador de uma das moléstias relacionadas, poderá dispensar o servidor de exame pericial (ato declaratório COSIT nº 19, de 25 de outubro de 2000, da Secretaria da Receita Federal), desde que confirmada a procedência e a idoneidade do documento.