Licença à gestante

Competência: perícia oficial singular em saúde

A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente a 36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica.

A duração do afastamento prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:

  1. no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
  2. no caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
  3. nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial.

O parto, para os fins previstos acima, é a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto.

No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112/1990) comprovado por médico perito, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde.

Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.

Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor.

A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são consideradas de espécies diferentes, não podendo ser concedidas concomitantemente.

A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto nos casos de natimorto.

As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas anistiadas (seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991), serão periciadas pelo órgão de exercício e a licença à gestante concedida com a posterior compensação do pagamento pelo RGPS.

A licença à gestante poderá ser solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nestes casos, a documentação deve ser enviada diretamente para a Pro-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o final de 30 dias a contar do dia do parto (parágrafo 1, do artigo 2, do Decreto nº 6.690/2008).