Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional

Competência: perícia oficial singular ou junta oficial em saúde, dependendo do período de afastamento.

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

São também acidentes em serviço:

  1. a doença proveniente de contaminação acidental no exercício dasatribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário dotrabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismopraticado por terceiro ou companheiro de serviço;
  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
  4. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

São ainda considerados acidentes:

  1. aqueles sofridos, fora do local e horário de serviço, na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  2. em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
  3. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
  4. os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada detrabalho.

O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do diagnóstico pericial e se fundamenta numa boa anamnese ocupacional, em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e em visitas aos ambientes de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.

Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

A determinação dos mecanismos envolvidos na gênese/causa dos acidentes de trabalho é importante para práticas de prevenção aos agravos e promoção à saúde dos servidores.

Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho ocorrem em espaço sujeito à intervenção do poder público por meio de vigilância, assistência e previdência e geram consequências individuais, sociais e financeiras.

São fenômenos que indicam condições de trabalho, sejam ambientais ou organizacionais, ocasionam invalidez ou limitações que, em geral, poderiam ser evitadas por medidas preventivas.

Orienta-se que todo e qualquer acidente de trabalho que provoque ou não lesões no servidor tenha registro obrigatório, mediante formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho do Serviço Público - CAT/SP, para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.

A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com o apoio da equipe de vigilância e promoção à saúde, de acordo com os critérios legais estabelecidos.

Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.

Considera-se como data do acidente em serviço a da ocorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação (CAT/SP) à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.

A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /1990).

O formulário “Comunicação de Acidente em Trabalho do Serviço Público–CAT/SP” é de preenchimento obrigatório em casos de suspeita de acidente em serviço.

A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, sua chefia imediata, a equipe de vigilância à saúde do servidor, a família, o perito ou qualquer outra pessoa e encaminhada à respectiva chefia ou a unidade de atenção à saúde do servidor ou ainda à unidade de recursos humanos a qual o servidor estiver vinculado.

A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde do servidor para proceder às audiências que julgar necessárias. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.

O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial.

Cabe à equipe de promoção e vigilância orientar e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.

Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999).

A CAT de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem de ser emitida em 24 horas do evento, independentemente do acidente gerar afastamento ou não.

Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela  empresa (órgão) e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSSpor encaminhamento de requerimento próprio. Cabe ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.

No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº 8.213/1991).

O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH do órgão por meio do preenchimento do formulário de CAT do INSS, cabendo ao órgão emitir uma cópia da CAT/INSS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.

As licenças por acidente em serviço serão realizadas por perícia singular por até 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento e, a partir de então, por junta (art.203, § 4º e §5º, da Lei nº 8.112/1990).

O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde (213 da Lei nº 8.112/1990). O referido tratamento é considerado medida de exceção.