Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência

Competência: junta oficial em saúde.

As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.

A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:

  1. deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial (art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990);
  2. deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, comvistas à concessão de flexibilização de horário do servidor, sujeita àcompensação. (art. 98, §3º da Lei nº 8.112/1990).

A constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no §1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298/99.

Deverão ser registrados o tipo e a data de início da deficiência, se permanente ou temporária e se há necessidade de reavaliação por período a ser determinado pela junta oficial.