Competência: junta oficial em saúde.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido uma das moléstias especificadas no §1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta, passará a perceber provento integral, o qual será calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.
As enfermidades são:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
- hanseníase;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- espondilartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids.