Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do arts. 186 e 190;

Competência: junta oficial em saúde.

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido uma das moléstias especificadas no §1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta, passará a perceber provento integral, o qual será calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.

As enfermidades são:

  1. tuberculose ativa; 
  2. alienação mental;
  3. esclerose múltipla;
  4. neoplasia maligna;
  5. cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
  6. hanseníase;
  7. cardiopatia grave;
  8. doença de Parkinson;
  9. paralisia irreversível e incapacitante;
  10. espondilartrose anquilosante;
  11. nefropatia grave;
  12. estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
  13. síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids.