Licença para tratamento de saúde do servidor

Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.

A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor  poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

  1. o número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família);
  2. os atestados médicos ou odontológicos sejam de até 14 dias corridos, computados fins de semana e feriados, e conste no atestado o nome da doença ou agravo, codificado ou não, de forma legível.

O atestado deve ser inserido na platafarma Web do SOUGOV no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor. Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor deverá ser submetido a exame pericial presencial.

O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, independentemente do tipo de jornada de trabalho.

No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003/2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, o servidor deverá se submeter a exame pericial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a 14 dias.

Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade nosocomial (perícia externa).

Os dados do exame do servidor serão registrados de forma completa e precisa no prontuário pericial.

A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente,  por junta composta por no mínimo dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas.

A conclusão do exame pericial será comunicada por meio do “laudo pericial de licença para tratamento de saúde”, que será impresso e entregue ao servidor.

O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade solicitará à unidade de atenção à saúde do servidor o reexame de seu caso e será submetido a exame pericial. Caso não se configure mais a limitação de saúde, a perícia emitirá laudo de reassunção fixando a data do retorno ao trabalho.

Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia na data agendada, antes do término da licença, com os documentos solicitados. 

No caso de haver prorrogação da licença para tratamento de saúde, será emitido um novo “laudo de licença para tratamento de saúde”.

Quando necessário, o servidor será encaminhado para avaliação pela equipe multidisciplinar em saúde.

A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico (art. 82 da Lei nº 8.112/1990).

O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação da capacidade laborativa por inspeção médica (art. 206 da Lei nº 8.112/1990). A convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou autoridade competente e formalizada pela unidade de recursos humanos do órgão do servidor.

O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.”

Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.

Nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito comunicado à área administrativa para providências. Em se tratando de atestado gracioso, o perito, após fundamentar a irregularidade, deverá notificar ao conselho regional do respectivo profissional, para investigação.

O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do  tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Os servidores de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, em razão de sua condição de segurado obrigatório pelas leis nos 8.213/1991, 8.647/1993, 8.745/1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Apenas os primeiros 15 dias de licença serão remunerados pelo órgão empregador, conforme prevê a Lei nº 8.213/1991, sendo necessário o exame pericial para concessão desse afastamento.

O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente.

Essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990).

 

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2017 (grifos nosso)

Texto atualizado para atender as especificações do DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 e da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022