Licença por motivo de doença em pessoa da família

Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial.

Para efeito de concessão da licença prevista neste capítulo, considera-se pessoa da família:

  1. cônjuge ou companheiro;
  2. padrasto ou madrasta;
  3. pais;
  4. filhos;
  5. enteados;
  6. dependente que viva à suas expensas

Observação: o familiar a ser acompanhado deve constar no assentamento funcional do servidor, ainda que não possua dependência financeira. O cadastro do familiar é realizado pela Coordenadoria de Registros e Cadastros - CRC, sendo, geralmente, necessário o envio de uma cópia do documento do familiar, contendo o CPF e um comprovante de parentesco ou dependencia financeira com o servidor que irá acompanhá-lo (identidade, extrato do Imposto de Renda, certidão de nascimento ou casamento). 

A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

A avaliação psicossocial, sempre que possível, deverá ser realizada para subsidiar essa decisão.

A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

  1. por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
  2. por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observando o disposto acima (Medida Provisória nº 479, de 30 de dezembro de 2009).

De acordo com o Decreto nº 7.003/2009, atualizado pelo Decreto 11.255/2022, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

  1. o número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, ou seja, até 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses;
  2. os atestados médicos ou odontológicos sejam de até 14 dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  3. conste no atestado o nome da doença ou agravo do familiar, codificado ou não, de forma legível.

Nessas situações, o atestado deverá ser inserido na plataforma Web do SOUGOV no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor. Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias, o servidor deverá ser submetido a exame pericial presencial.

No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003/2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de seu dependente no atestado, torna-se obrigatório o exame pericial, ainda que se trate de atestado inferior ou igual a 14 dias.

Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não há previsão legal para concessão da referida licença.

 

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2017 (grifos nosso)

Texto atualizado para atender as especificações do DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 e da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022