Aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I)

 Competência: junta oficial em saúde

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário quando há possibilidade de recuperação após tratamento específico. Nesses casos, a junta deverá indicar um prazo após o qual proceda a reavaliação da capacidade laborativa do servidor.

A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a impossibilidade de ser reabilitado, levando em conta os recursos tecnológicos existentes.

Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será sugerida a sua aposentadoria por invalidez. A enfermidade ensejadora da invalidez deve ser a mesma que motivou as licenças para tratamento de saúde nesses 24 meses ou doenças correlatas.

Em todos os casos de aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação do caso.

No caso de limitações de atividades, pode ser sugerida a restrição de atividades para uma recolocação funcional dentro do mesmo cargo, função ou emprego.

No caso de servidor nomeado na vaga de deficiente, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá ser motivo de aposentadoria, exceto quando o exercício do cargo, função ou emprego levar ao seu agravamento ou à invalidez.

A junta oficial em saúde, para os fins ora previstos, emitirá o laudo de aposentadoria por invalidez que deverá ser corretamente preenchido e assinado pelos três membros participantes.

Nos casos de doença enquadrada no parágrafo 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e nos acidentes de trabalho e/ou doença profissional, deverá constar no laudo o nome da doença por extenso (art. 205 da Lei nº 8.112/1990).

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença (art. 188, §3º, da Lei nº 8.112/ 1990).