Pedido de reconsideração e recursos

Competência: perícia oficial singular em saúde ou junta oficial em saúde.

Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão.

Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.

O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo interessado (art. 108 da Lei nº 8.112/1990).

O pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve ser despachado no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o requerente a novo exame pericial (art. 106 da Lei nº 8.112/1990).

O servidor, para fins previstos neste item, utilizar-se-á do pedido de reconsideração/recurso.

Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto em lei (art. 44 da Lei nº 8.112/1990).