É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por motivo de tratamento da própria saúde ou de pessoa de sua família, enquanto durar a limitação laborativa ou a necessidade de acompanhamento ao familiar, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.
Espécies de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112/1990):
- licença por motivo de doença em pessoa da família (art.83);
- licença para tratamento de saúde (arts.202, 203, 204);
- licença à gestante (art.207);
- licença por acidente em serviço (arts.211 e 212).
Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença.
Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010