É a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes.
A avaliação da incapacidade deve considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar.
O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau e a duração da incapacidade e a abrangência da tarefa desempenhada.
1. Quanto ao grau, a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:
- Considera-se como parcial o grau de incapacidade que limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a média de rendimento alcançada emcondições normais;
- Considera-se como incapacidade total a que gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego.
2. Quanto à duração, a incapacidade laborativa pode ser temporária ou permanente:
- Considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;
- Considera-se permanente a incapacidade insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica,readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
3. Quanto ao comprometimento do desempenho das atividades do cargo, a incapacidade laborativa pode ser classificada como:
- Restrita - permite ao servidor desempenhar acima de 70% das suas atividades. Indicação: restrição de atividade. o impedimento alcança apenas uma atividade;
- Moderada permite ao servidor o impedimento abrange diversas atividades profissionais;
- Total: - implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
Ressalta-se que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa na análise do perito oficial em saúde é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições do cargo.
Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2016